LEI Nº 2.777/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: Autoriza a cessão de uso de bem imóvel pertencente ao Município de Canindé à Associação de Agricultores do Salitre, para implantação de centro de distribuição de ovos, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Canindé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desmembramento de área de terreno público, com área de 1.149,46m² (um mil, cento e quarenta e nove metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), a ser destacada da matrícula nº 1.076, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Canindé/CE, correspondente à área institucional denominada 02 do Loteamento Colinas, situada no bairro Alto Guaramiranga, na sede deste Município.
§ 1º A área a que se refere o caput deste artigo será individualizada mediante abertura de matrícula própria em nome do Município de Canindé, com a devida descrição perimetral constante de memorial descritivo aprovado pelo órgão técnico competente.
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá, se necessário, a descrição pormenorizada da área, nos termos do desmembramento a ser promovido junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso, a título gratuito, da área de que trata o art. 1º desta Lei à Associação de Agricultores do Salitre, inscrita no CNPJ sob o nº 11.392.795/0001-47, com sede neste Município, com a finalidade exclusiva de implantação, operação e manutenção de centro de distribuição de ovos, no âmbito de convênio firmado com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, no âmbito do Projeto São José.
§ 1º A cessão de uso de que trata o caput será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, a ser firmado entre o Município de Canindé e a entidade beneficiária, no qual constarão, de forma detalhada, os direitos e obrigações das partes.
§ 2º A utilização do imóvel ficará sempre condicionada ao interesse público e à observância da finalidade estabelecida nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão.
Art. 3º A cessão de uso será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante ato motivado do Poder Executivo Municipal, desde que mantido o interesse público e atendidos os encargos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do cumprimento dos encargos assumidos pela entidade cessionária e da manutenção da finalidade pública do projeto.
Art. 4º Constituem encargos da Associação de Agricultores do Salitre, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento ou no Termo de Cessão:
I – implantar, equipar e colocar em funcionamento o centro de distribuição de ovos na área cedida, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, observados os prazos e condições definidos no convênio firmado com a SDA e no respectivo plano de trabalho;
II – utilizar o imóvel exclusivamente para os fins previstos no art. 2º desta Lei, vedado o desvio de finalidade;
III – manter o imóvel em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, realizando às suas expensas todas as obras e benfeitorias necessárias ao adequado funcionamento do equipamento;
IV – arcar com todas as despesas de manutenção do imóvel, incluindo consumo de água, energia elétrica, taxas e demais encargos incidentes sobre o uso do bem, ressalvados os tributos de responsabilidade do proprietário;
V – não ceder, sublocar, transferir ou emprestar o imóvel, total ou parcialmente, a terceiros, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do Município;
VI – permitir e facilitar a fiscalização do Município quanto ao cumprimento dos encargos, sempre que solicitado;
VII – observar a legislação urbanística, sanitária, ambiental e de segurança aplicável ao uso do imóvel e ao funcionamento do centro de distribuição de ovos.
Parágrafo único. As benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pela cessionária não serão indenizáveis, incorporando-se ao patrimônio do Município, ressalvado ajuste diverso no Termo de Cessão quando estritamente necessário à boa execução do convênio.
Art. 5º A cessão de uso será automaticamente resolvida, com a consequente retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo de cessão, sem prorrogação;
II – não implantação, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, do centro de distribuição de ovos previsto no art. 2º desta Lei;
III – descumprimento dos demais encargos estabelecidos nesta Lei ou no Termo de Cessão;
IV – desvio de finalidade do uso do imóvel;
V – não utilização do imóvel para os fins previstos nesta Lei por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Município;
VI – dissolução, extinção ou perda da personalidade jurídica da associação cessionária;
VII – utilização do imóvel em afronta à legislação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança, após notificação e não regularização no prazo fixado.
VIII – rescisão, não execução ou alteração substancial do convênio firmado com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, que inviabilize a finalidade pública prevista nesta Lei, sem que seja apresentada nova justificativa de interesse público pelo Município
§ 1º Configurada qualquer das hipóteses deste artigo, o Município notificará a cessionária para, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou regularizar a situação, sem prejuízo das medidas urgentes que se fizerem necessárias.
§ 2º Não sanada a irregularidade ou mantida a situação que deu causa à resolução, o Município declarará extinta a cessão de uso, retomará a posse do imóvel e fará o devido registro dessa circunstância no Termo de Cessão e na matrícula imobiliária.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a averbação da cláusula de retrocessão prevista nesta Lei na matrícula a ser aberta para a área cedida, de modo a garantir a publicidade e a oponibilidade erga omnes da condição resolutiva.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, acompanhar, fiscalizar e adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei e do Termo de Cessão, podendo expedir normas complementares para sua execução.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canindé-CE, 26 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO
Prefeito Municipal de Canindé
LEI Nº 2.778, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Altera o art. 28 da Lei Municipal nº 2.527, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé, para dispensar o segurado aposentado por incapacidade permanente da reavaliação periódica nos casos de incapacidade irreversível ou irrecuperável, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Canindé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O caput do art. 28 da Lei Municipal nº 2.527, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10, mantidos os §§ 1º ao 9º.
“Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de reavaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade for considerada permanente, irreversível ou irrecuperável, nos termos desta Lei, sendo o benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 10. Fica dispensado da reavaliação médico-pericial periódica o segurado do Regime Próprio de Previdência Social aposentado por incapacidade permanente quando a incapacidade decorrer de síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson, esclerose lateral amiotrófica ou de outras doenças ou condições médicas consideradas irreversíveis ou irrecuperáveis, conforme laudo conclusivo da perícia médica oficial.”
Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Canindé-CE, 12 de março de 2026.
FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO
Prefeito Municipal de Canindé
Originário do Projeto de Lei nº 082/2025, de 19 de dezembro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
LEI Nº 2.779, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE REAJUSTE BASE E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Canindé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Nos termos do Art.7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, simultaneamente com o Parágrafo Único do artigo 49 da Lei nº1190/92, Regime Jurídico único, em consonância com o Decreto nº 12.797/2025 de 23 de Dezembro de 2025, fica assegurado aos servidores Efetivos da Câmara Municipal de Canindé-CE, a partir de 1° de janeiro de 2026, a remuneração de R$1.621.00 (um mil seiscentos e vinte um reais), a título de Salário base.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário, para que produza os seus efeitos legais.
Canindé-CE, 12 de março de 2026.
FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO
Prefeito Municipal de Canindé
LEI Nº 2.780, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do quadro efetivo da Câmara Municipal de Canindé, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Canindé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido revisão salarial nos termos do Decreto Federal nº 12.979/2025 de 23 de dezembro de 2025 (DOU.24/12/2025), aos servidores efetivos do nível fundamental aprovados em concurso público de 2011, remuneração a título de salário base o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte um reais).
Art. 2º - Fica assegurado aos servidores efetivos nível médio aprovado em concurso público de 2011, remuneração a título de salário base o valor de R$ 1.784,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais).
Art. 3º - As despesas autorizadas no artigo anterior, correram a conta das dotações orçamentarias constantes da LOA -2026.
Art. – 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Revogados as disposições contratarias.
Canindé-CE, 12 de março de 2026.
FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO
Prefeito Municipal de Canindé